domingo, outubro 17, 2004

Integração internacional, o que é?

Foi logo na Idade Média que, face aos conflitos entre o Império e o Papado e já depois da divisio regnorum, começaram a surgir teorias visando o restabelecimento da unidade dessa res publica fidelium, conforme a expressão de Roger Bacon.

Surge então a primeira visualização de uma entidade integradora supra regna, onde, de um lado, estão aqueles que podemos qualificar como os projectistas da paz universal, herdeiros dos defensores da monarquia papal universal e antecessores dos chamados mundialistas, e do outro, os defensores do Império, da instauração de uma monarquia universal pelo imperador.

Se os primeiros apenas advogam o recurso a meras instituições do antigo direito das gentes, utilizando o método clássico da arbitragem ou o recurso a associações de unidades políticas autónomas, destinadas a proibir o recurso à força, já os segundos apostam na criação de uma autoridade temporal superior às unidades políticas particulares.

Os projectistas da paz são herdeiros da unificação promovida pela Igreja na res publica christiana, geradora de um direito das gentes cristão que, segundo Truyol Serra, introduziu três importantes novidades: primeiro, quando veio adoçar e limitar o direito de guerra, tanto pela difusão do ideal da cavalaria, como pelo estabelecimento de instituições como a paz de Deus a trégua de Deus que, ou impediam actos de guerra em certos dias, ou punham ao abrigo da guerra certos grupos da população; segundo, quando instituiu a arbitragem, uma instituição diversa da simples mediação, dado que o árbitro já tinha de cingir-se ao direito, enquanto o mediador podia actuar conforme a equidade, e fez do papado uma instância arbitral permanente; terceiro quando, promoveu a reunião de concílios, participados por eclesiásticos e leigos, que não se limitavam apenas à discussão de questões teológicas e que também promoviam arbitragens.

Utilizando uma linguagem actual, diremos que os primeiros apenas defendem um fenómenos de organização internacional, que apenas pode actuar inter-estadualmente, enquanto os segundos já advogam a integração internacional, de carácter transnacional. Entre os integracionistas, vários podem ser os modelos. Alguns advogam o método da hegemonia, considerando que todos os centros políticos particulares devem ceder perante um deles.

Outros defendem que deveria instaurar-se uma sociedade política mundial, um governo mundial, com ligação directa entre esse centro político e todos os homens. Um terceiro grupo, por seu lado, apenas sugere a criação de um directório ou uma aliança entre unidades políticas dominantes.

Noutra perspectiva, e ainda com linguagem actual, diremos que se alguns preferem um novo centro marcado pelo unitarismo, outros defendem uma estrutura federal. Mas, entre os não unitaristas, se há teses federalistas propriamente ditas, que advogam o imediatismo de um novo contrato, eis que surgem também posições marcadas por aquilo que alguns qualificam como o federalismo funcionalista e gradualista que prevê a transferência para o novo centro de apenas algumas funções dos anteriores centros políticos.

Numa posição terceirista, surgem também os que, na linha de Kant, advogam uma república universal, entendida como uma exigência ética, no sentido de levar cada Estado existente a comportar-se como se todos os Estados existentes, formassem um Estado Mundial, uma civitas humana, a fim de poderem limitar-se os poderes do Estado-Leviatã. É a posição assumida por Wilhelm Röpke que defende um plano global de luta contra o espírito de guerra, o nacionalismo, o maquiavelismo e a anarquia internacional, capaz de inverter o facto da soberania dos Estados tender para o absolutismo, por gerar a identificação da massa com a nação e com o Estado, marcado por um maquiavelismo que é não apenas uma má moral, mas também uma má política

Utilizando a terminologia da escola funcionalista norte-americana, a integração internacional poderá ser definida como o processo através do qual os agentes políticos transferem para um novo centro político interesses, expectativas e lealdades, assentando em doutrinas e em instituições que têm como objectivo a aplicação de um direito universal acima das jurisdições nacionais, segundo as quais pode atribuir-se a uma entidade superior aos Estados um poder decisório que penetra na tradicional jurisdição interna dos Estados.