Princípio da subsidiariedade, o que é?
O princípio equivale ao conceito de Estado supletivo. Defendido pela primeira doutrina social da Igreja Católica e próximo das teses do pluralismo inglês e do institucionalismo.
Num corpo político, as parcelas, apesar de relacionarem hierarquicamente, cada uma delas desempenha a sua função, ou o seu ofício, e, para tanto, são dotadas de autonomia, a base da diversidade onde a união é conseguida pelo movimento de realização do bem comum.
O poder político não está apenas concentrado na cabeça do corpo político. Pelo contrário, reparte-se originariamente, constituintemente, por todos os corpos sociais dotados de perfeição. Deste modo, cada corpo social tem um certo grau de autonomia para a realização da sua função.
E o corpo político não passa de uma instituição de instituições de um macrocosmos de microcosmos e macrocosmos sociais, de uma rede de corpos sociais, de um network structure. Porque há uma diversidade que apenas se une pela unidade de fim, pela unidade do bem comum que a mobiliza.
Portanto, uma sociedade de ordem superior não deve intervir na esfera de autonomia de uma sociedade de ordem inferior, da mesma maneira como uma sociedade de ordem inferior também pode transferir funções e consequentes poderes para uma sociedade de ordem superior. Porque o princípio da subsidariedade é o mesmo que o princípio da subjectividade da sociedade.
Da consideração de cada sociedade como um sujeito e não como um objecto ou como um contrapoder. Que vários níveis de sociedades políticas podem coexistir sobre a mesma multitudo. Porque sendo a polis mera essência relacional, cuja essência substancial é o indivíduo, pode este desdobrar-se participativamente, conforme os interesses e os bens comuns que lhe dão comunhão com os outros.
Trata-se de um corporatismo ou de um corporacionismo pluralista que se distingue tanto do individuaalismo atomicístico como do holismo colectivista, dado que pretende conciliar os contrários da diversidade, sem fragmantação, e da unidade, sem negação da autonomia das parcelas que integram o todo.
Indo mais fundo, podemos dizer que o princípio da subsidiariedade retoma o conceito de bem de Aristótoles, segundo o qual todas as coisas tendem para a perfeição tendem para a realização do seu bem, da sua causa final, São Tomás de Aquino estabeleceu a noção de bem comum como a síntese da ordem e da justiça. Francisco Suárez fala, depois, num bonum commune societatis civilis, que constitui uma realidade distinta tanto da felicidade natural
A ideia foi depois laicizada, traduzindo a tentativa de conciliação da ideia estática de ordem com a ideia dinâmica de justiça, aproximando-se do dualismo paz e direito, onde é possível a ordem pela justiça e a paz pelo direito. No século XX a ideia foi retomada pelo neotomismo de Jacques Maritain, em Les Droits de l'Hommme et la Loi Naturelle, onde o bem comum além de se assumir como fundamento da autoridade, exige redistribuição e implica uma visão mais geral de boa e recta via da própria humanidade.
Na base do tópico tomista, está, como dissemos, a ideia de bem viver de Aristóteles, quando este considera que o fim da polis tanto é a autarquia como o bem viver (eu zein). Não visa apenas as necessidades vitais, não segue apenas a linha do parentesco, procurando um fim bem diverso, o bem viver. Não tem apenas em vista a existência material, mas também uma vida feliz, ao contrário do que sucede com uma colectividade de animais.
Não é também e apenas um conjunto maior que a aldeia, já que a genos, apesar de poder ser maior, não é uma entidade política, mas uma entidade étnica. Só a polis é, neste sentido, uma associação completa e perfeita. A polis é a comunidade do bem viver para as famílias e os agrupamentos de famílias, tendo em vista uma vida perfeita e independente.
O modelo clássico da polis sempre foi marcado pela ambivalência. Se, por um lado, ela visa atingir a autarquia, aquele espaço de auto-suficiência que lhe permite satisfazer as necessidades vitais dos respectivos membros, ela também existe para bem viver. Segundo as próprias palavras de Aristóteles, a polis, formada de início para satisfazer apenas as necessidades vitais, ela existe para permitir bem viver (eu Zein) ou viver segundo o bem. É esta dupla exigência que transforma a polis numa sociedade perfeita. Não apenas porque visa a autarquia, o viver, mas porque, além do viver, exige o bem viver. E esta exigência de bem viver que faz da polis uma forma de associação humana totalmente diferente das associações infrapolíticas. Porque se todas as formas de associação humana visam um determinado bem (agathon), aquela que visa um bem maior tem de ser superior à que visa um bem menor. Haverá assim uma comunidade que é a mais alta de todas e a que engloba todas as outras. Esta comunidade é a aquela a que se chama polis, é a comunidade política.
Nestes termos, São Tomás assinala que a civitas não reduz a perfeição à mera auto-suficiência de bens materiais, considerada como condição secundária e quase instrumental do bem viver. Este consistiria num viver segundo a virtude, considerada como condição primária, onde a virtude é entendida como aquilo por que se vive. no bem viver do homem são necessárias duas condições : a principal é viver segundo a virtude, entendendo por virtude aquilo por que se vive bem (qua bene vivitur); a segunda secundária e quase instrumental, é a suficiência dos bens corporais, cujo uso é necessário aos actos da virtude. Se esta unidade no homem é produzida a causa pela natureza, já a unidade de um povo, que é chamada paz, deve procurar-se por indústria.
Assim, para criar o bem viver de uma multidão são necessárias três condições: que ela seja constituída numa unidade de paz; que seja dirigida para o bem; que por acção do governante, sejam suficientemente providas as coisas necessárias ao bom viver. A civitas é perspectivada como uma unidade auto-suficiente (perfecta communitas) porque se basta a si mesma, como uma entidade suprema que engloba todas as outras comunidades, desde a família à aldeia. Como uma entidade que está acima da família, mas que não que, nem por isso, deixa de estar dependente do bem comum do universo, que está acima da civitas ou regnum.
Num corpo político, as parcelas, apesar de relacionarem hierarquicamente, cada uma delas desempenha a sua função, ou o seu ofício, e, para tanto, são dotadas de autonomia, a base da diversidade onde a união é conseguida pelo movimento de realização do bem comum.
O poder político não está apenas concentrado na cabeça do corpo político. Pelo contrário, reparte-se originariamente, constituintemente, por todos os corpos sociais dotados de perfeição. Deste modo, cada corpo social tem um certo grau de autonomia para a realização da sua função.
E o corpo político não passa de uma instituição de instituições de um macrocosmos de microcosmos e macrocosmos sociais, de uma rede de corpos sociais, de um network structure. Porque há uma diversidade que apenas se une pela unidade de fim, pela unidade do bem comum que a mobiliza.
Portanto, uma sociedade de ordem superior não deve intervir na esfera de autonomia de uma sociedade de ordem inferior, da mesma maneira como uma sociedade de ordem inferior também pode transferir funções e consequentes poderes para uma sociedade de ordem superior. Porque o princípio da subsidariedade é o mesmo que o princípio da subjectividade da sociedade.
Da consideração de cada sociedade como um sujeito e não como um objecto ou como um contrapoder. Que vários níveis de sociedades políticas podem coexistir sobre a mesma multitudo. Porque sendo a polis mera essência relacional, cuja essência substancial é o indivíduo, pode este desdobrar-se participativamente, conforme os interesses e os bens comuns que lhe dão comunhão com os outros.
Trata-se de um corporatismo ou de um corporacionismo pluralista que se distingue tanto do individuaalismo atomicístico como do holismo colectivista, dado que pretende conciliar os contrários da diversidade, sem fragmantação, e da unidade, sem negação da autonomia das parcelas que integram o todo.
Indo mais fundo, podemos dizer que o princípio da subsidiariedade retoma o conceito de bem de Aristótoles, segundo o qual todas as coisas tendem para a perfeição tendem para a realização do seu bem, da sua causa final, São Tomás de Aquino estabeleceu a noção de bem comum como a síntese da ordem e da justiça. Francisco Suárez fala, depois, num bonum commune societatis civilis, que constitui uma realidade distinta tanto da felicidade natural
A ideia foi depois laicizada, traduzindo a tentativa de conciliação da ideia estática de ordem com a ideia dinâmica de justiça, aproximando-se do dualismo paz e direito, onde é possível a ordem pela justiça e a paz pelo direito. No século XX a ideia foi retomada pelo neotomismo de Jacques Maritain, em Les Droits de l'Hommme et la Loi Naturelle, onde o bem comum além de se assumir como fundamento da autoridade, exige redistribuição e implica uma visão mais geral de boa e recta via da própria humanidade.
Na base do tópico tomista, está, como dissemos, a ideia de bem viver de Aristóteles, quando este considera que o fim da polis tanto é a autarquia como o bem viver (eu zein). Não visa apenas as necessidades vitais, não segue apenas a linha do parentesco, procurando um fim bem diverso, o bem viver. Não tem apenas em vista a existência material, mas também uma vida feliz, ao contrário do que sucede com uma colectividade de animais.
Não é também e apenas um conjunto maior que a aldeia, já que a genos, apesar de poder ser maior, não é uma entidade política, mas uma entidade étnica. Só a polis é, neste sentido, uma associação completa e perfeita. A polis é a comunidade do bem viver para as famílias e os agrupamentos de famílias, tendo em vista uma vida perfeita e independente.
O modelo clássico da polis sempre foi marcado pela ambivalência. Se, por um lado, ela visa atingir a autarquia, aquele espaço de auto-suficiência que lhe permite satisfazer as necessidades vitais dos respectivos membros, ela também existe para bem viver. Segundo as próprias palavras de Aristóteles, a polis, formada de início para satisfazer apenas as necessidades vitais, ela existe para permitir bem viver (eu Zein) ou viver segundo o bem. É esta dupla exigência que transforma a polis numa sociedade perfeita. Não apenas porque visa a autarquia, o viver, mas porque, além do viver, exige o bem viver. E esta exigência de bem viver que faz da polis uma forma de associação humana totalmente diferente das associações infrapolíticas. Porque se todas as formas de associação humana visam um determinado bem (agathon), aquela que visa um bem maior tem de ser superior à que visa um bem menor. Haverá assim uma comunidade que é a mais alta de todas e a que engloba todas as outras. Esta comunidade é a aquela a que se chama polis, é a comunidade política.
Nestes termos, São Tomás assinala que a civitas não reduz a perfeição à mera auto-suficiência de bens materiais, considerada como condição secundária e quase instrumental do bem viver. Este consistiria num viver segundo a virtude, considerada como condição primária, onde a virtude é entendida como aquilo por que se vive. no bem viver do homem são necessárias duas condições : a principal é viver segundo a virtude, entendendo por virtude aquilo por que se vive bem (qua bene vivitur); a segunda secundária e quase instrumental, é a suficiência dos bens corporais, cujo uso é necessário aos actos da virtude. Se esta unidade no homem é produzida a causa pela natureza, já a unidade de um povo, que é chamada paz, deve procurar-se por indústria.
Assim, para criar o bem viver de uma multidão são necessárias três condições: que ela seja constituída numa unidade de paz; que seja dirigida para o bem; que por acção do governante, sejam suficientemente providas as coisas necessárias ao bom viver. A civitas é perspectivada como uma unidade auto-suficiente (perfecta communitas) porque se basta a si mesma, como uma entidade suprema que engloba todas as outras comunidades, desde a família à aldeia. Como uma entidade que está acima da família, mas que não que, nem por isso, deixa de estar dependente do bem comum do universo, que está acima da civitas ou regnum.
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